Há 19 dias o pré-candidato a prefeito de Fortaleza, Capitão Wagner (Pros), denunciou por meio de live em suas redes sociais um suposto esquema de compra de voto entre o deputado estadual e pré-candidato a prefeito de Aquiraz, Bruno Gonçalves (PL) e o Maninho Palhano pré-candidato a vereador (Pros), que teve convite para ingressar no PL.

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Maninho alegou em áudio que não teve o dinheiro prometido pelo atual gestor Roberto Cláudio (PDT) para disputar as antigas eleições, mas Bruno Gonçalves tinha afirmado, categoricamente, que conseguiria o dinheiro – usando o termo “estrutura” – caso se filiasse ao PL. O mote seria para oferecer à sua mãe, Marta Gonçalves, uma reeleição tranquila.

O caso foi parar no Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e corre em segredo de justiça.

Já a Assembleia Legislativa ainda não noticiabilizou qualquer movimento para que o deputado que é filho do prefeito do Eusébio, Acilon Gonçalves, responda publicamente a esta tentativa de suborno e compra de voto.

Em tempo, o deputado manifestou-se nas redes sociais informando que comprovaria sua inocência.

Veja ao vídeo

Saiba os crimes cometidos pelo deputado ocorridos no telefonema:

O conteúdo do diálogo revela ainda possível esquema de desvio de dinheiro público para o financiamento ilegal de campanhas através do chamado “caixa 2”. Há claramente a revelação pelo deputado que na eleição de 2016 recebera do prefeito a quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), mas, no entanto, estes valores não foram contabilizados na prestação de contas de campanha naquela oportunidade. Diz o artigo 350 do Código Eleitoral: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

A Lei Eleitoral 9.504/97 também estabelece as normas para as eleições; o parágrafo 3.º do artigo 22 do referido diploma legal é cristalino: “O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado”.

Art. 41-A da Lei 9.504/97, que trata da captação ilícita de sufrágio, ao art. 299 do Código Eleitoral, que traz o tipo penal da corrupção ativa eleitoral conduta delituosa tanto na esfera cível – improbidade administrativa, como também ilícitos penais de concussão (artigo 316 do Código Penal Brasileiro), peculato (art. 312 do CPB), corrupção (art. 317 do CPB) e organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013). Veja-se: IMPROBIDADE. CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

CONCUSSÃO. CP, Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

PECULATO. CP, art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

CORRUPÇÃO. CP, art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Lei nº 12.850/2013, art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

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